Nova Resolução do CFMV Nº 1.595/2024 altera o o artigo 7º da Resolução CFMV nº 877, de 2008.
A nova resolução do CFMV, Nº 1.595, publicada em 22 DE MARÇO DE 2024 vem alterar o parágrafo único, transformando-o em §1º e inclui o §2º ao artigo 7º da Resolução CFMV nº 877, de 15 de fevereiro de 2008.
Nessa resolução, a proibição da conchectomia ganha uma exceção em casos de identificação de gatos que passaram pelo procedimento de CED (captura, esterilização e devolução. Onde o corte da ponta da orelha esquerda, configura como método identificação padronizado internacionalmente, para identificar que o animal ja foi esterilizado.
Leia o texto na íntegra:
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos permitidos na rotina clínica/cirúrgica da Medicina Veterinária;
Considerando que os procedimentos cirúrgicos devem respeitar os princípios do bem-estar animal, especialmente a ausência de dor e a possibilidade de o animal expressar o comportamento natural da espécie;
Considerando a necessidade de facilitar a identificação de felinos domésticos submetidos à esterilização em programas de controle e manejo reprodutivo/populacional;
Considerando que o método utilizado para identificação dos felinos domésticos deve evitar a recaptura e realização de cirurgias desnecessárias e;
Considerando a atuação do médico-veterinário na Saúde Única e na Medicina Veterinária do Coletivo. resolve:
Art. 1º Altera-se o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFMV nº 877, de 2008, transformando-o em § 1º, e inclui-se o § 2º ao mesmo artigo 7º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….
§ 1º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em caninos domésticos e onicectomia em felinos domésticos.
§ 2º A proibição prevista no §1º deste artigo não se estende aos procedimentos de marcação (corte reto) na ponta da orelha (esquerda) de felinos domésticos realizados sob anestesia e analgesia para fins de identificação enquanto esterilizados em programas de captura, esterilização e devolução (CED) e nas demais ações de controle e manejo reprodutivo∕populacional.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
Fonte: Diário Oficial da União – https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-1.595-de-22-de-marco-de-2024-550359523