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É possível o exercício da telemedicina veterinária

18 de julho de 2022
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Por Daniela Guarita Jambor

No final de junho, a aguardada permissão na medicina veterinária foi concedida: é possível o exercício da medicina veterinária com o objetivo de assistência por meio de tecnologias de informação e comunicação, conforme Resolução 1.465/22 (“Resolução”) do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”). As modalidades da telemedicina veterinária autorizadas são teleconsulta, telemonitoramento, teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico. A Resolução traz os requisitos, impedimentos e limites da modalidade de prestação de serviços médicos-veterinários.

A regra básica e clara é: o atendimento presencial é padrão ouro dos atos médico-veterinários. Isto é, o médico veterinário possui autonomia para decidir se utilizará ou não a telemedicina veterinária, encontrando limites na beneficência e na não maleficência do paciente/animal; regra ética da profissão.

Autorizações e registros em Conselhos de Medicina Veterinária são também impostos: 1) apenas médicos veterinários com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs podem exercer a telemedicina veterinária; e 2) pessoas jurídicas que oferecerem serviços de telemedicina veterinária devem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do local onde estão situadas, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de um médico veterinário inscrito no mesmo Conselho. Em outros termos, a atuação de médicos veterinários estrangeiros e empresas estrangeiras é limitada. Tais profissionais e empresas podem exercer a telemedicina veterinária desde que regularizados no Brasil.

A Resolução detalha cada uma das modalidades de telemedicina veterinária, com destaque à teleconsulta, forma clássica da telemedicina, que possuiu tratamento mais rigoroso pelo CFMV. Para essa modalidade, em regra, há a necessidade de atendimento presencial prévio, comprovado por meio de registro no prontuário do animal, denominado como Relação Prévia Veterinária Animal Responsável (“RPVAR”). A teleconsulta já era realizada, informalmente, por médicos veterinários, visto que comumente eram (e são) questionados pelos responsáveis sobre medicações, avaliação de melhoras e tratamentos, auxiliar em dúvidas, dentre outros, via ligações e mensagens.

Para o telemonitoramento, a Resolução determina que a modalidade é possível, observando: 1) realização apenas após atendimento presencial anterior; e 2) em casos de tratamento de doenças crônicas ou durante a recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico, visando o acompanhamento das condições de saúde do animal e/ou da doença. Para doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo, a Resolução impõe realizar consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias.

Na teleinterconsulta, utilizada para troca de informações e opiniões, o alerta é destinado aos médicos veterinários: a responsabilidade do atendimento em si é do médico-veterinário que assiste o animal presencialmente. Porém, os demais médicos-veterinários envolvidos no atendimento responderão na medida das respectivas atuações, mesmo que remotas.

Ainda, resta observação importante quanto à aparente harmonização da Resolução com outras normas, notadamente as de proteção de dados pessoais. Observando a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”; Lei 13.709/18), a Resolução impõe que o responsável pelo animal deve assinar Termo de Consentimento para Telemedicina Veterinária, se e quando houver necessidade de compartilhar informações para os casos de teleinterconsulta e de telediagnóstico. O Anexo I da Resolução traz o modelo de termo de consentimento: há campos para informar dados de todos os médicos veterinários que participarão de tais modalidades; dados do responsável pelo animal e do animal em si.

Maiores impasses e obstáculos serão conhecidos quando do exercício da modalidade de serviços médicos-veterinários nos termos da Resolução. A prática e a teoria, agora formalmente imposta, certamente (re) ascenderão discussões. Foi o que ocorreu no campo da telemedicina humana que, inclusive, teve as suas consequências positivas consideradas na elaboração da Resolução. Nos resta aguardar, atentamente, o desenrolar dos fatos.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-jul-17/daniela-jambor-exercicio-telemedicina-veterinaria

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